Artigo 97.º
Preço contratual
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.
- 2 -Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objeto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respetivo prazo.
- 3 -Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de:
- a)Modificação objetiva do contrato;
- b)Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato;
- c)Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objeto do contrato.