Artigo 98.º
Aprovação da minuta do contrato
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 08/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos em que a celebração do contrato implique a sua redução a escrito, a respetiva minuta é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem por objetivo verificar se o seu conteúdo está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que o integram nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º, sem prejuízo de serem propostos ajustamentos nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 4 -Da minuta do contrato devem constar expressamente os termos ou condições da proposta adjudicada excluídos do contrato nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 96.º