- 1 -É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código dos Contratos Públicos, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê:
- a)«Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.» e «Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações» deve ler-se «Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.»;
- b)«Ministro» ou «ministros» deve ler-se «membro do Governo» ou «membros do Governo», respetivamente;
- c)«Portaria conjunta» deve ler-se «portaria»;
- d)«Pública-privada» ou «públicas-privadas» deve ler-se «público-privada» ou «público-privadas», respetivamente;
- e)«Trabalhos a mais» e «trabalhos de suprimento de erros e omissões» deve ler-se «trabalhos complementares».
Artigo 11.º — Republicação
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017