- 1 -O portal dos contratos públicos destina-se a divulgar informação pública sobre os contratos públicos sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -O portal dos contratos públicos constitui ainda o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia.
- 3 -As regras de funcionamento e de gestão do portal dos contratos públicos são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Artigo 2.º — Portal dos contratos públicos
Vigente desde: 31/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2017
Referenciado por (13)
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 266.º-A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 263.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 266.º-C do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017