Artigo 38.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto;
- c)20 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo;
- d)8 % para a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
- e)2 % para o IPQ, I. P.