- 1 -O presente decreto-lei aplica-se ao projeto, fabrico e avaliação de conformidade dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)Às condutas constituídas por tubos ou por sistemas de tubos para o transporte de quaisquer fluidos ou substâncias para uma instalação ou a partir dela em terra ou no mar, a partir do último órgão de isolamento, e incluindo este, situado na periferia da instalação, incluindo todos os equipamentos anexos, especificamente concebidos para a conduta, não estando abrangidos por esta exclusão os equipamentos sob pressão normalizados, como os que se podem encontrar nos postos de descompressão e nas estações de compressão;
- b)Às redes de abastecimento, distribuição e escoamento de água, bem como ao respetivo equipamento e canais pressurizados de água, tais como condutas forçadas, túneis de pressão, chaminés de equilíbrio de instalações hidroelétricas e respetivos acessórios específicos;
- c)Aos recipientes sob pressão simples abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março;
- d)Às embalagens aerossóis abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril;
- e)Aos equipamentos destinados ao funcionamento dos veículos abrangidos:
- i)Pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;
- ii)Pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013;
- iii)Pelo Regulamento (UE) n.º 168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013;
- f)Aos equipamentos pertencentes no máximo à classe I, conforme decorre do disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei, desde que se encontrem abrangidos por um dos seguintes diplomas:
- i)Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho, relativo às máquinas;
- ii)Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores;
- iii)Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão;
- iv)Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, relativo aos dispositivos médicos;
- v)Decreto-Lei n.º 25/2011, de 14 de fevereiro, relativo aos aparelhos a gás;
- vi)Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, que estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;
- g)Os equipamentos militares incluídos na lista de armas, munições e material de guerra, aprovada pela Decisão do Conselho n.º 255/58, de 15 de abril de 1958, interpretada em função do caráter evolutivo da tecnologia, com base na Lista Militar Comum da União Europeia atualizada pela última vez pela Decisão do Conselho de 9 de fevereiro de 2015;
- h)Aos equipamentos especificamente concebidos para fins nucleares, cujo funcionamento anómalo possa causar a emissão de radioatividade;
- i)Aos equipamentos de controlo de poços utilizados na indústria de prospeção e extração de petróleo e gás natural ou na indústria geotérmica, bem como no armazenamento subterrâneo, destinado a conter e ou a controlar a pressão dos poços, incluindo a cabeça do poço (árvore de Natal), as válvulas de segurança (BOP), as tubagens e os coletores, assim como os respetivos equipamentos situados a montante;
- j)Aos equipamentos com cárter ou mecanismos cujo dimensionamento, seleção dos materiais ou regras de construção assentem essencialmente em critérios de resistência, rigidez ou estabilidade em relação a solicitações estáticas e dinâmicas em serviço ou em relação a outras características relacionadas com o funcionamento e para os quais a pressão não constitua um fator significativo a nível do projeto, podendo estes equipamentos compreender:
- i)Motores, incluindo as turbinas e os motores de combustão interna;
- ii)Máquinas a vapor, turbinas a gás/vapor, turbo-geradores, compressores, bombas e sistemas de acionamento;
- k)Aos altos-fornos, incluindo o respetivo sistema de arrefecimento, recuperadores de calor, despoeiradores e lavadores de gás de altos-fornos, bem como cubilotes para redução direta, incluindo o sistema de arrefecimento do forno, convertidores a gás e panelas de fundição, refusão, desgaseificação e vazamento de aço, ferro e metais não ferrosos;
- l)Às carcaças de equipamentos elétricos de alta tensão, nomeadamente, quadros de comutação ou de comando, transformadores e máquinas rotativas;
- m)Aos invólucros pressurizados para conter elementos de redes de transmissão, nomeadamente, cabos elétricos e telefónicos;
- n)Aos navios, foguetões, aeronaves ou unidades móveis off-shore, bem como aos equipamentos especificamente destinados a ser instalados nesses engenhos ou à respetiva propulsão;
- o)Aos equipamentos sob pressão constituídos por um invólucro flexível, como pneumáticos, almofadas de ar, bolas e balões, embarcações insufláveis e outros equipamentos sob pressão análogos;
- p)Aos silenciadores de escape e de admissão;
- q)Às garrafas ou latas para bebidas carbonatadas destinadas ao consumidor final;
- r)Aos recipientes para o transporte e distribuição de bebidas com um PS.V igual ou inferior a 500 bar.L e uma pressão máxima admissível igual ou inferior a 7 bar;
- s)Aos equipamentos abrangidos pelo Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas e pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, bem como aos equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril;
- t)Aos equipamentos abrangidos pelo Regulamento relativo ao Transporte Terrestre de Mercadorias Perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 27 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro;
- u)Aos radiadores e tubos de sistemas de aquecimento por água quente;
- v)Aos recipientes concebidos para conter líquidos com uma pressão de gás acima do líquido igual ou inferior a 0,5 bar.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 31/08/2017