- 1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
- a)A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de pressão ou de conjuntos que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 7.º;
- c)O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 8.º;
- d)O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 9.º;
- e)O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 10.º;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 11.º;
- g)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
- h)A violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 19.º
- 2 -A violação do disposto no artigo 18.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 36.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021