- 1 -Os importadores só podem colocar no mercado equipamentos sob pressão ou conjuntos conformes com o presente decreto-lei.
- 2 -Os importadores devem:
- a)Assegurar, antes da colocação no mercado de equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º, que:
- i)O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, nos termos no artigo 15.º;
- ii)O fabricante elaborou a documentação técnica obrigatória;
- iii)Foi aposta a marcação CE e que os equipamentos sob pressão ou conjuntos vêm acompanhados de instruções e de informações de segurança em conformidade com os n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei;
- iv)O fabricante respeitou os deveres previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º;
- b)Assegurar, antes da colocação no mercado de equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º, que:
- i)O fabricante elaborou a documentação técnica obrigatória;
- ii)Os equipamentos sob pressão ou conjuntos vêm acompanhados de instruções e de informações de segurança adequadas;
- iii)O fabricante respeitou os deveres previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º;
- c)Abster-se de colocar os equipamentos sob pressão ou os conjuntos no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que os mesmos não estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
- d)Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado sempre que o equipamento sob pressão ou o conjunto apresentar um risco;
- e)Indicar no equipamento sob pressão ou no conjunto, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem do equipamento ou do conjunto ou num documento que acompanhe;
- f)Garantir que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º são acompanhados das instruções e das informações de segurança previstas nos n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
- g)Garantir que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º são acompanhados de instruções e de informações de segurança, em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
- h)Assegurar, enquanto o equipamento sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º estiverem sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte dos equipamentos ou conjunto não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
- i)Realizar, sempre que apropriado e em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores e de outros utilizadores, ensaios por amostragem de equipamentos sob pressão ou de conjuntos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos não conformes ou recolhidos, e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
- j)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado equipamento sob pressão ou determinados conjuntos que colocaram no mercado não estão em conformidade com o presente decreto-lei;
- k)Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o equipamento sob pressão ou o conjunto, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o equipamento sob pressão ou o conjunto apresentar um risco;
- l)Conservar, relativamente ao equipamento sob pressão ou ao conjunto, a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo período de 10 anos contados da data de colocação no mercado do equipamento sob pressão ou do conjunto, facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
- m)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto com o presente decreto-lei;
- n)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos sob pressão ou conjuntos que tenham colocado no mercado.
- a)Assegurar, antes da colocação no mercado de equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º, que:
Artigo 9.º — Deveres dos importadores
Vigente desde: 31/08/2017