- 1 -O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
- 2 -O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 22,5% da respectiva remuneração base.
- 3 -O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 12.º — Pessoal de inspecção
Vigente desde: 06/04/2001