São aditados ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, os artigos 12.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Taxas
- 1 -A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino são fixados por portaria dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A portaria a que se refere o n.º 1 estabelece a percentagem do produto das taxas que se destina a financiar os custos inerentes à implementação e administração do licenciamento e à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, de acordo com os objectivos e os meios definidos e previstos no plano anual de fiscalização.
Artigo 13.º-A
Plano anual de fiscalização
- 1 -A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo período.
- 2 -O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.