O montante dos apoios a conceder em cada caso é fixado em função da avaliação dos danos verificados, conjugado com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem os danos sofridos, tendo ainda em conta o conjunto dos apoios proporcionados no âmbito dos programas sectoriais que beneficiem a área afectada.
Artigo 6.º — Critérios de atribuição dos apoios
Vigente desde: 01/07/2008