No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -É aprovado o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado 'Regulamento', cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes do capítulo ii do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida autorização.
Artigo 4.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ASAE;
- c)10 % para a CACMEP.
Alteração do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, adiante designado «Regulamento», passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motociclos, bem como dos triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a circular naquelas infra-estruturas.
Artigo 2.º
[...]
...
a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula e, no que respeita a automóveis e seus reboques, a motociclos, bem como a triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, de um dispositivo electrónico de matrícula;
b) [Anterior alínea a).]
c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
Artigo 3.º
[…]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - A cada número de matrícula dos veículos abrangidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excepção das situações a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 8.º
6 - A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto -estradas ou vias equiparadas, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes, esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos previstas no âmbito do presente Regulamento.
7 - O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas.
8 - A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades
judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços.
9 - Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 5.º
[…]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo V do anexo IV do presente Regulamento, sendo
constituídas por material plástico.
7 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8 -
9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Aditamento ao Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março
É aditado o capítulo iii ao Regulamento, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO III
Finalidade e regras de emissão do dispositivo electrónico de matrícula
Artigo 17.º
Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula
- 1 -A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
- 2 -O modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para a finalidade prevista no número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos e com os limites definidos no presente Regulamento.
- 3 -As bases de dados a constituir para a finalidade prevista no n.º 1 são criadas, desenvolvidas e mantidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo as seguintes:
- a)Base de dados de dispositivos electrónicos de matrícula;
- b)Base de dados de eventos públicos de tráfego, para efeitos de cobrança de portagens;
- c)Bases de dados de estado de adequação do dispositivo para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
- 4 -Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas no número anterior são os seguintes:
- a)O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea a) do número anterior é o IMTT, I. P.;
- b)O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea b) do número anterior é a SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.);
- c)Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas na alínea c) do número anterior são as entidades prestadoras de serviço de cobrança de portagens.
- 5 -Sem prejuízo do referido na alínea a) do número anterior, nas Regiões Autónomas, os serviços que exercem as competências cometidas ao IMTT, I. P., acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere a alínea a) do n.º 3, nos exactos termos e com as mesmas competências previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho.
- 6 -A base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 não prejudica a existência, o funcionamento e a natureza privada das bases de dados de eventos de tráfego detidas, tratadas e da responsabilidade das concessionárias, subconcessionárias ou entidades incumbidas da cobrança de portagens, ou das que venham a ser constituídas por estas entidades ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, para a prossecução das suas atribuições.
- 7 -Sem prejuízo do disposto em outra legislação aplicável, estão legalmente autorizadas a aceder aos dados constantes de bases de dados constituídas com a finalidade prevista no n.º 1, e tendo em vista a prossecução das suas atribuições, as seguintes entidades:
- a)As forças de segurança, relativamente a todas as bases de dados a que se refere o n.º 3;
- b)As concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3;
- c)A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3;
- d)O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), relativamente à base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3;
- e)Entidades de cobrança de portagens, relativamente às bases de dados referida na alínea b) do n.º 3.
- 8 -Os meios e o modo de acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, das obras públicas e transportes, devendo aquela portaria assegurar que o acesso concedido àquelas entidades é apenas o estritamente indispensável ao eficaz desempenho das suas competências.
- 9 -Os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.
- 10 -Os dados obtidos em violação do disposto no presente artigo não podem servir de prova perante quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar que dessa violação possa resultar.
- 11 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os proprietários dos veículos, de forma livre e voluntária, utilizarem as funcionalidades do dispositivo electrónico de matrícula para a cobrança de outros serviços, nos termos a acordar com as respectivas entidades prestadoras de serviços de cobrança.
Artigo 18.º
Eficácia legal
O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.
Artigo 19.º
Tecnologia
A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos electrónicos de matrícula e nos equipamentos de detecção automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), utilizando o formato MDR (Medium Data Rate) em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN15509 EFC - Interoperability application profile for DSRC, bem como, nos termos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato LDR (Low Data Rate).
Artigo 20.º
Modelos, requisitos e garantias de segurança
São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- a)Normas e especificações do dispositivo electrónico de matrícula e dos dispositivos de detecção e identificação automática;
- b)Requisitos legais relativos à distribuição, manutenção e controlo técnico periódico do dispositivo electrónico de matrícula;
- c)Normas de instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos;
- d)Condições de acreditação e certificação de entidades e tecnologias no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos.
Artigo 21.º
Salvaguarda do direito à privacidade
- 1 -As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salvaguardar:
- a)A não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de dados dos dispositivos electrónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários constantes do registo automóvel;
- b)Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código do dispositivo electrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula;
- c)A existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário;
- d)Que é vedado qualquer emprego da identificação e detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção ao Código da Estrada, à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º
Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados de detecção e identificação automáticas, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
O n.º 10 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2004, de 12 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo i, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo i, passa a ter a seguinte redacção:
- 10 -Identificação do veículo:
- 10.1 -Chapas de matrícula.
- 10.2 -Dispositivo electrónico de matrícula.
10.3. - Número do quadro.
Pagamento de portagens
Prazo para emissão de regulamentação
As portarias previstas no n.os 2 e 8 do artigo 17.º e no artigo 20.º do Regulamento são emitidas no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entidade competente
As referências feitas à Direcção-Geral de Viação e ao director-geral de Viação, no Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, e no Regulamento, consideram-se feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
Veículos de matrícula estrangeira
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Disposições finais e transitórias
Transmissão da propriedade do veículo
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 10.º)
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motociclos, bem como dos triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a circular naquelas infra-estruturas.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:
Número de matrícula
Número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação
Modelo de chapa de matrícula
Casos particulares
Instalação das chapas de matrícula
Número de matrícula
Chapas de matrícula
Manipuladores
Venda de chapas de matrícula
A venda ao público de chapas de matrícula nos termos do presente Regulamento é feita exclusivamente por entidades autorizadas para o efeito, que podem ser simultaneamente fabricantes ou manipuladores de chapas de matrícula.
Candidatos à autorização
A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.
Autorização para a emissão de chapas de matrícula
A autorização para o exercício da actividade de venda de chapas de matrícula é concedida por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., que fixará os elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Idoneidade
Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a emissão de chapas de matrícula, na sequência de condenação com trânsito em julgado, por infracção cometida no exercício da mesma actividade.
Identificação
Os pontos de venda autorizados de chapas de matrícula devem apresentar, de forma claramente visível para o público, símbolo identificativo do IMTT, I. P., a estabelecer através de despacho do respectivo director-geral.
Condições de venda de chapas de matrícula
Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula
Eficácia legal
O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.
Tecnologia
A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos electrónicos de matrícula e nos equipamentos de detecção automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), utilizando o formato MDR (Medium Data Rate) em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN15509 EFC - Interoperability application profile for DSRC, bem como, nos termos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato LDR (Low Data Rate).
Modelos, requisitos e garantias de segurança
São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspectos:
Salvaguarda do direito à privacidade
Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados de detecção e identificação automáticas, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.
Aveiro - AV.
Beja - BE.
Braga - BR.
Bragança - BN.
Castelo Branco - CB.
Coimbra - C.
Évora - E.
Faro - FA.
Guarda - GD.
Leiria - LE.
Lisboa - L.
Portalegre - PT.
Porto - P.
Santarém - SA.
Setúbal - SE.
Viana do Castelo - VC.
Vila Real - VR.
Viseu - VI.
Angra do Heroísmo - AN.
Horta - H.
Ponta Delgada - A.
Funchal - M.
Modelo I - Automóveis (frente)
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Modelo II - Automóveis (retaguarda)
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Modelo III - Automóveis (retaguarda)
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Modelo IV - Motociclos
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Modelo V - Reboques
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Modelo I - Automóveis (frente e retaguarda)
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Modelo II - Automóveis (retaguarda)
(ver documento original)
Modelo III - Reboques
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Modelo IV - Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos
(ver documento original)
Modelo I - Automóveis (frente e retaguarda)
(ver documento original)
Modelo II - Automóveis (retaguarda)
(ver documento original)
Modelo III - Reboques
(ver documento original)
Modelo IV - Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos
(ver documento original)
Modelo V - Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos
(ver documento original)
Modelo VI - Ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e quadriciclos
(ver documento original)
Modelo VII - Ciclomotores de três rodas e quadriciclos
(ver documento original)
Modelo VIII - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (frente, retaguarda ou lateral)
(ver documento original)
Modelo IX - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (retaguarda ou lateral)
(ver documento original)
Modelo I
(ver documento original)
Modelo II
(ver documento original)