Artigo 9.º-A
Transmissão da propriedade do veículo
Redação registada como em vigor em 08/09/2010.
Esta redação foi substituída em 20/12/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Aquando da transmissão da propriedade do veículo, o transmitente deve informar a Conservatória do Registo Automóvel da alienação do mesmo, devendo essa informação ser anotada ao registo do veículo, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da data da transmissão, o transmitente comunica tal facto aos serviços de registo, por escrito, devendo identificar o adquirente com o máximo de elementos de que disponha.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o transmitente deve ainda proceder ao cancelamento do sistema de pagamento associado ao dispositivo electrónico de matrícula.