Artigo 7.º
Veículos de matrícula estrangeira
Redação registada como em vigor em 18/05/2009.
Esta redação foi substituída em 08/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento define, também, o regime aplicável aos veículos de matrícula estrangeira tendo em vista o pagamento de portagens, durante o período de permanência em território nacional, em vias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica.
- 2 -A portaria referida no número anterior estabelece os meios de pagamento disponibilizados aos utentes que circulem com veículos de matrícula estrangeira, devendo prever:
- a)A possibilidade de aquisição de um dispositivo electrónico que permita a cobrança de portagens durante o período de permanência em território nacional ou a implementação de outras soluções equivalentes tendo em vista aquela finalidade;
- b)A definição dos postos de venda obrigatórios dos dispositivos electrónicos, ou de outras soluções equivalentes, referidos na alínea anterior, nomeadamente as áreas de serviço das vias referidas no número anterior.
- 3 -As concessionárias ou subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias podem submeter à aprovação da SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), outros meios de pagamento, no âmbito da respectiva concessão, além dos referidos na alínea a) do número anterior, de forma a diversificar os sistemas de pagamento disponíveis.
- 4 -Nas vias a que se refere o n.º 1, as concessionárias ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias ao seu adequado conhecimento, nomeadamente através de painéis informativos na plena via, as seguintes informações:
- a)Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem;
- b)Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança electrónica de portagens;
- c)As formas de pagamento disponíveis para os veículos de matrícula estrangeira que nela circulem;
- d)Os meios e os locais onde pode ser efectuado o respectivo pagamento.