- 1 -Os PVP de medicamentos objecto de importação paralela, nos termos do regime jurídico dos medicamentos de uso humano, a introduzir no mercado nacional devem ser inferiores no mínimo em 5 % ao PVP do medicamento considerado e dos medicamentos idênticos ou essencialmente similares objecto de autorização de introdução no mercado em Portugal.
- 2 -Caso o medicamento considerado não tenha preço aprovado em Portugal, é calculado um preço de venda ao público para esse medicamento considerado com base nas regras dos artigos 6.º e 8.º, consoante o caso, para efeitos de aplicação do número anterior.
Artigo 10.º — Formação dos preços dos medicamentos objecto de importação paralela
Vigente desde: 29/11/2011