- 1 -O preço do medicamento pode ser revisto, a título excepcional, por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da autorização de introdução no mercado, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
- 2 -Os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão excepcional de preço mencionada no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
Artigo 12.º — Revisão excepcional de preço
Vigente desde: 29/11/2011