- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens de medicamentos produzidas e disponibilizadas no mercado ao abrigo do regime revogado pelo presente decreto-lei podem ainda ser comercializadas até ao fim do prazo de 90 dias após a entrada em vigor do mesmo.
- 3 -As embalagens de medicamentos que não sejam comercializadas no prazo previsto no número anterior podem ser remarcadas nas instalações da farmácia ou do distribuidor grossista.
- 4 -A regulamentação publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, mantém-se em vigor, em tudo o que não contrariar o disposto no presente decreto-lei, até à publicação da regulamentação prevista nos artigos 12.º e 14.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 21 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 19.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 29/11/2011