- 1 -Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) autorizar o PVP dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -São considerados preços máximos os PVP fixados.
- 3 -Compete ao INFARMED, I. P., regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos definidos no regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.
Artigo 4.º — Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos
Vigente desde: 29/11/2011