Os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei:
- a)Os contratos de seguro de vida e os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses;
- b)Os contratos de seguro de vida, os contratos de seguro de acidentes pessoais e as operações de capitalização, durante os prazos de livre resolução previstos no artigo 118.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, ou concedidos ao abrigo de outras disposições legais;
- c)Os contratos de seguro associados a contratos de crédito, em que existe total e permanente identidade entre o capital seguro e o capital em dívida, sendo, assim, a instituição mutuante a única e exclusiva beneficiária.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a apólice deve ainda conter os elementos que permitam identificar o beneficiário, caso não seja o ou os herdeiros legais ou quando a cláusula de designação beneficiária não seja genérica, designadamente o nome ou a denominação completos, o domicílio ou a sede, os números de identificação civil e fiscal, sem prejuízo do dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte.
- 2 -No caso de o tomador do seguro ou o segurado, consoante aquele que disponha do direito, pretender alterar o beneficiário durante a vigência do contrato, deve comunicar por escrito ao segurador essa sua intenção, bem como os elementos referidos no número anterior relativamente ao novo beneficiário.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o registo central previsto no número anterior tem a natureza de registo eletrónico e tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de contrato de seguro de vida, de contrato de seguro de acidentes pessoais ou de operação de capitalização com beneficiário em caso de morte, e sobre a identificação do respetivo segurado ou subscritor e do segurador.
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Qualquer interessado pode obter informação constante do registo central quanto à existência de contrato de seguro ou operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado.
- 2 -Para efeitos da obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve apresentar pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão ou declaração.
- 3 -[Revogado].
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 5 -A informação prevista no artigo anterior está disponível durante a vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização e até à data em que exista qualquer prestação a satisfazer por parte do segurador ao abrigo do contrato de seguro ou da operação de capitalização.
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].