- 1 -A intervenção no curso de água deve ser a mais breve possível de modo a minimizar os impactos negativos da fase de construção.
- 2 -O proponente, proprietário ou utilizador deve previamente informar o ICNF, I. P., do início da construção da infraestrutura hidráulica e da construção ou implementação das MMIN.
- 3 -Quaisquer alterações aos projetos de MMIN que se tornem inevitáveis durante a fase de construção devem ser comunicadas ao ICNF, I. P., e por este aprovadas antes de executadas.
- 4 -O ICNF, I. P., dispõe de um prazo de 30 dias para emitir parecer relativo às alterações referidas no número anterior, findo o qual a sua falta equivale a parecer favorável.
Artigo 24.º — Construção e implementação das medidas minimizadoras dos impactos negativos
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017