- 1 -As licenças especiais são as seguintes:
- a)Licença especial para ZPL;
- b)Licença especial para ZPP;
- c)Licença especial para pesqueira fixa;
- d)Licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
- 2 -As licenças especiais para ZPL e para ZPP autorizam os seus titulares ao exercício da pesca nas respetivas ZPL ou ZPP, de acordo com o estabelecido nos planos de gestão e exploração de cada uma das zonas.
- 3 -A licença especial para pesqueira fixa autoriza o titular do direito de gozo de determinada pesqueira fixa à sua exploração, bem como à instalação de artes de pesca no local, por ele ou por terceiros, desde que sejam titulares de licença de pesca profissional válida para o local.
- 4 -A licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional autoriza o seu titular ao exercício da pesca de determinada espécie de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
- 5 -As licenças referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não dispensam o seu titular da posse de licença geral.
- 6 -As licenças referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não dispensam os não residentes em território nacional e os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal da posse de licença de pesca para não residentes.
Artigo 54.º — Licenças especiais de pesca
Vigente desde: 06/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2017