- 1 -As licenças especiais de pesca têm a seguinte validade:
- a)Licenças especiais para ZPL e para ZPP: estabelecida no respetivo plano de gestão e exploração;
- b)Licença especial para pesqueira fixa: três anos;
- c)Licença especial para espécie aquícola de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional: ano civil.
- 2 -No caso de se verificar qualquer alteração que ponha em causa a sustentabilidade dos recursos piscícolas, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode determinar, de forma fundamentada, a revogação da licença especial para pesqueira fixa antes do seu termo, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização.
Artigo 59.º — Validade das licenças especiais de pesca
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017