- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas.
- 2 -O âmbito de aplicação do presente diploma abrange igualmente os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora das atmosferas potencialmente explosivas, desde que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e dos sistemas de protecção no que respeita aos riscos de explosão.
- 3 -São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os dispositivos médicos a utilizar em ambientes destinados a fins clínicos;
- b)Os aparelhos e os sistemas de protecção, quando o perigo de explosão seja devido exclusivamente à presença de matérias explosivas ou de substâncias químicas instáveis;
- c)Os equipamentos a utilizar em ambientes domésticos, sem actividades comerciais, onde só raramente se possam criar atmosferas potencialmente explosivas, unicamente em resultado de fuga acidental de gás;
- d)Os equipamentos de protecção individual abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril;
- e)Os navios de mar e as unidades móveis offshore, assim como os equipamentos a bordo desses navios ou unidades;
- f)Os veículos e os respectivos reboques destinados apenas ao transporte de passageiros por via aérea, em redes rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, bem como os meios de transporte concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, em redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, com excepção dos veículos a utilizar numa atmosfera potencialmente explosiva;
- g)Os equipamentos abrangidos pelo n.º 1, alínea b), do artigo 223.º do Tratado da Comunidade Europeia.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/08/1996