- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável:
- a)Aos médicos que, não se encontrando providos em lugar de quadro da respectiva carreira, tenham concluído o respectivo internato complementar após 1 de Janeiro de 1993 e requeiram junto das administrações regionais de saúde, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do despacho previsto no n.º 2 do presente artigo, o reinício de funções como assistentes eventuais em estabelecimento carenciado;
- b)Aos médicos que se encontrem a frequentar o internato complementar em especialidades carenciadas que requeiram, no último ano de frequência desse internato e até ao prazo máximo de 30 dias úteis contados da data de publicação no Diário da República do despacho previsto no artigo 3.º, a prorrogação do respectivo contrato, para efeitos de colocação em estabelecimento constante do mesmo despacho.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a identificação dos estabelecimentos carenciados faz-se nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, em despacho a publicar no Diário da República no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º — Disposições finais
Vigente desde: 24/04/1998