Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva aos Jogos Olímpicos de Sidney com o valor facial de 200$00
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 203000000$00.
Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar, na mesma liga bimetálica, até 10000 exemplares com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 5000 espécimes numismáticos com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público será posto pelo Ministério das Finanças à disposição do Ministério da Educação, para ser afecto ao Comité Olímpico Português para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.