- 1 -Sem prejuízo do referido no n.º 1 do artigo 25.º deste diploma, mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo válidos quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento de vagas ocorridas até àquela data, operando as respectivas nomeações em lugares vagos do quadro de pessoal a que se reporta o n.º 2 do artigo 24.º
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido em caso de aprovação nos correspondentes lugares do quadro de pessoal a que se reporta o n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 26.º — Concursos e estágios
Vigente desde: 04/06/2003