Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente
Objecto
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente, a seguir designados por regulamentos.
Autoridades competentes
Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei são autoridades competentes a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), a Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), a Direcção-Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), no âmbito das respectivas competências.
Códigos nacionais de boas práticas
Recurso
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das dos Regulamentos referidos no artigo 1.º compete à ASAE, à DGV, às direcções regionais de agricultura e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito das respectivas competências.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
Regime especial
Às infracções ao presente decreto-lei que digam respeito ao sector vitivinícola aplica-se o processo de contra-ordenação previsto nos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto.
Regulamentação
São objecto de portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as matérias que os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 prevêem que sejam reguladas por normas nacionais.
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.