Artigo 9.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
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- 1 -O produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)60% para o Estado.
- 2 -Nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para o Estado.