As contra-ordenações previstas em legislação complementar ao Código da Estrada, bem como em legislação especial, cuja aplicação não esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e qualificadas como contra-ordenações rodoviárias, seguem o regime previsto no capítulo i do título vi e nos capítulos ii e iii do título vii e nos capítulos ii a v do título viii do Código da Estrada, salvo se o diploma que as criou estabelecer regime diferente.
Artigo 6.º — Outras contra-ordenações
Vigente desde: 01/07/2008
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