- 1 -As entidades referidas no artigo 11.º são as entidades competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei.
- 2 -A instrução dos processos e a decisão de aplicação das respectivas coimas compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada.
Artigo 15.º — Competência para o processo
Vigente desde: 18/05/2009