- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor em 15 de Novembro de 2010, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Entram em vigor em 1 de Dezembro de 2010:
- a)O disposto no artigo 2.º, na parte em que altera os n.os 3, 5 e 6 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro;
- b)O disposto no artigo 5.º, na parte em que acrescenta os números de ordem 208 e 209 à primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, com excepção das obrigações relativas à rotulagem referidas na coluna «f» do número de ordem 208;
- c)O disposto no artigo 5.º, na parte em que altera a redacção da coluna «f» dos números de ordem 26 a 43, 47 e 56 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro.
- d)O disposto no artigo anterior.
- 3 -Entram em vigor em 15 de Fevereiro de 2011:
- a)O disposto no artigo 4.º;
- b)O disposto no artigo 5.º, na parte em que acrescenta os números de ordem 151bis e 206 à primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro;
- c)O disposto no artigo 5.º, na parte em que substitui os termos «Terpene terpenoids sinpine» por «Terpene e terpenoids» na coluna «b» da entrada com o número de ordem 130 da primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro.
- 4 -Entram em vigor em 1 de Março de 2011:
- a)O disposto no artigo 5.º, na parte em que acrescenta o número de ordem 207 à primeira parte do anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro;
- b)O disposto no artigo 6.º, na parte em que acrescenta o número de ordem 58 à primeira parte do anexo vi do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 7 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO III
Primeira parte
Lista das substâncias que os produtos cosméticos não podem conter fora das restrições e condições previstas
(ver documento original)
Segunda parte
Lista de substâncias provisoriamente admitidas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei)
ANEXO VI
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Primeira parte
Lista dos conservantes admitidos
(ver documento original)
Segunda parte
Lista dos conservantes admitidos provisoriamente
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º do presente decreto-lei)
ANEXO IX
Lista de métodos validados alternativos à experimentação animal
O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, que cumprem os requisitos da Directiva n.º 76/768/CEE e não constam do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).
(ver documento original)
Artigo 13.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/10/2010