Artigo 2.º
Taxas moderadoras
Redação registada como em vigor em 29/11/2011.
Esta redação foi substituída em 31/03/2016. Ver a versão consolidada
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:
- a)Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;
- b)Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com excepção dos efectuados em regime de internamento;
- c)Nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;
- d)No hospital de dia.