Artigo 4.º
Isenção de taxas moderadoras
Redação registada como em vigor em 29/11/2011.
Esta redação foi substituída em 22/06/2012. Ver a versão consolidada
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
- a)As grávidas e parturientes;
- b)As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
- c)Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- d)Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
- e)Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
- f)Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
- g)Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;
- h)Os doentes transplantados;
- i)Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.