Artigo 5.º
Isenção de encargos com transporte não urgente
Redação registada como em vigor em 29/11/2011.
Esta redação foi substituída em 22/06/2012. Ver a versão consolidada
O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica.