Artigo 8.º-A
Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta redação foi substituída em 25/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima, a utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito.
- 2 -Para efeitos de aplicação da coima prevista no número anterior é considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º
- 3 -A notificação a que se refere o número anterior é efetuada por carta registada para a morada constante no registo nacional de utentes ou, no caso de o utente não ser beneficiário do SNS, para a morada indicada no momento da prestação de cuidados de saúde.
- 4 -As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 5 -Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos do número anterior.
- 6 -A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 7 -A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
- 8 -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima.
- 9 -Na falta de pagamento da taxa moderadora devida, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:
- a)Nome;
- b)Residência;
- c)Número de identificação fiscal;
- d)Data da assistência e valor da taxa moderadora;
- e)Data da notificação para cumprir;
- f)Data da infração;
- g)Indicação das normas infringidas e punitivas;
- h)Assinatura e identificação da entidade autuante.
- 10 -É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I. P.
- 11 -Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pela taxa moderadora e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.
- 12 -A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.
- 13 -Cabe à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 14 -O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente norma reverte:
- a)40 % para o Estado;
- b)35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
- c)25 % para a AT.
- 15 -Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.
- 16 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.