Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de pessoas que se banha considera-se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se permanente o período de, pelo menos, uma época balnear completa.
- 5 -(Anterior corpo do n.º 4.)
- a)Às águas utilizadas em piscinas e em piscinas de águas termais;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 4.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 4.]
- 6 -Os termos 'águas superficiais', 'águas subterrâneas', 'águas interiores', 'águas de transição', 'águas costeiras' e 'bacia hidrográfica' têm, no presente decreto-lei, a mesma aceção que na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a entidade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)Um representante do Instituto de Socorros a Náufragos;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete à APA, I. P., proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
- 3 -O procedimento previsto no número anterior é antecedido, no caso das águas balneares das Regiões Autónomas, de proposta de identificação a apresentar pelas respetivas regiões hidrográficas.
- 4 -A APA, I. P., comunica a respetiva proposta de identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 de janeiro a 2 de fevereiro, utilizando o sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, a comissão técnica elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras ocasiões.
- 6 -A identificação das águas balneares e a qualificação das praias de banhos a que se refere a alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de março de cada ano, na 2.ª série do Diário da República, tendo por base a proposta final elaborada pela comissão técnica, cabendo à APA, I. P., diligenciar pela sua divulgação junto do público através, nomeadamente, do sítio na Internet que esta adotar para o efeito.
- 7 -A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
- 5 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A APA, I. P., estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Compete à APA, I. P., coordenar os procedimentos de colheita, transporte e análise dos programas de monitorização, quer sejam realizados por laboratórios do Estado quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para os parâmetros e métodos referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A APA, I. P., classifica as águas balneares em função da avaliação da respetiva qualidade, realizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Todas as águas balneares devem ser classificadas, pelo menos, como 'aceitável' até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como 'excelente' ou 'boa'.
- 3 -...
- a)Interdição ou desaconselhamento permanentes da prática balnear, para evitar a exposição dos banhistas à poluição, e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pela APA, I. P.;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pela APA, I. P., até março de cada ano, em conformidade com o anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A comissão técnica estabelece as orientações para um método de avaliação de amostras únicas, a divulgar junto do público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
- 4 -Cabe às autarquias locais e às entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo fornecer a informação relevante para a tomada de decisão a que se refere o n.º 2.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Não é permitida a prática balnear nas águas relativamente às quais o delegado de saúde regional interdite, no âmbito da competência própria e por razões de saúde pública, a sua utilização para aquele fim.
- 2 -Compete à APA, I. P., o desaconselhamento temporário da prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- i)Não se apresentarem situações de risco para os utilizadores;
- ii)...
- iii)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete à APA, I. P., disponibilizar no sítio na Internet que adotar para o efeito, um endereço de correio eletrónico que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete à APA, I. P., utilizando o sítio na Internet que adotar para o efeito, e sem prejuízo de outros meios de comunicação, divulgar as informações relativas às águas balneares referidas no número anterior, bem como as seguintes informações:
- a)...
- b)...
- c)Uma lista das águas em que a prática balnear está, de modo permanente, interdita ou desaconselhada por decisão fundamentada dos delegados de saúde regionais ou da APA, I. P., não sendo como tal consideradas águas balneares;
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A informação ao público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adote para o efeito é prestada utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentada de uma forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização de sinais e de símbolos.