- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 a prática balnear nos locais em que a mesma tenha sido interdita pelo delegado de saúde regional.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos da lei geral, sendo nesses casos reduzidos para metade os montantes máximo e mínimo da coima aplicável.
- 3 -A Autoridade Marítima e o SEPNA são as entidades competentes para instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, assim como para decretar e aplicar medidas cautelares.
- 4 -A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade autuante;
- c)20 % para a autoridade competente para a instrução e decisão do processo.
Artigo 19.º — Contraordenação
Vigente desde: 23/05/2012