O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de novembro de 2009.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)
Norma de qualidade
Águas interiores
(ver documento original)
ufc - unidades formadoras de colónias.
Águas costeiras e de transição
(ver documento original)
ufc - unidades formadoras de colónias.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º)
Monitorização das águas balneares
- 1 -Deve ser recolhida uma amostra até 15 dias antes do início de cada época balnear. Tomando em consideração esta amostra suplementar e sob reserva do n.º 2, o número de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear não pode ser inferior a quatro.
- 2 -No entanto, é necessário recolher e analisar apenas três amostras por época balnear no caso de águas balneares:
- a)Cuja época balnear não ultrapasse as oito semanas; ou
- b)Situadas numa região sujeita a condicionantes geográficas especiais.
- 3 -As datas das recolhas de amostras deverão ser distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não devendo o intervalo entre elas exceder um mês.
- 4 -Em caso de poluição de curta duração, deve ser recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final do episódio. Esta amostra não deve fazer parte do conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares. Se tal for necessário para substituir uma amostra não considerada, deve ser recolhida uma amostra adicional sete dias após o termo da poluição de curta duração.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Avaliação e classificação das águas balneares
- 1 -Qualidade má. - As águas balneares são classificadas como «más» se, no conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (a), os valores de percentil (b) para os parâmetros microbiológicos forem piores (c) que o valor de «qualidade aceitável» indicado na coluna D do anexo i.
- 2 -Qualidade aceitável. - As águas balneares são classificadas como «aceitáveis» se:
- a)No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «qualidade aceitável» dos parâmetros indicados na coluna D do anexo i; e
- b)A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
- i)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
- ii)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
- iii)O número de amostras não consideradas, de acordo com n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
- 3 -Boa qualidade. - As águas balneares são classificadas como «boas» se:
- a)No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «boa qualidade» indicados na coluna C do anexo i; e
- b)A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
- i)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
- ii)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
- iii)O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
- 4 -Excelente qualidade. - As águas balneares são classificadas como «excelentes» se:
- a)No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «excelente qualidade» indicados na coluna B do anexo i; e
- b)A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
- i)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
- ii)Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
- iii)O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
Notas
(a) Por último «período de avaliação», entendem-se as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base no n.º 4 do artigo 7.º
(b) Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa determinada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma:
- i)Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar (para o valor 0, usar o valor log10 do nível mínimo de deteção do método analítico utilizado);
- ii)Cálculo da média aritmética dos valores log10 (mi);
- iii)Cálculo do desvio padrão dos valores log10 (sigma).
O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog (mi) + 1,282 (sigma).
O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade obtêm-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog (mi) + 1,65 (sigma).
(c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml.
(d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º)
Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas
- 1 -Ponto de amostragem. - Sempre que possível, as amostras deverão ser recolhidas 30 cm abaixo da superfície das águas e onde a sua profundidade seja no mínimo de 1 m.
- 2 -Esterilização dos frascos de amostras. - Os frascos devem:
- a)Ser esterilizados em autoclave no mínimo durante quinze minutos a 121ºC; ou
- b)Ser esterilizados a seco entre 160ºC e 170ºC no mínimo durante uma hora; ou
- c)Ser constituídos por recipientes irradiados recebidos diretamente do fabricante.
- 3 -Recolha de amostras:
- a)O volume do frasco/recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de 250 ml.
- b)Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polietileno ou polipropileno).
- c)A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método assético para manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é necessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas estéreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação for realizada corretamente.
- d)As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.
- 4 -Conservação e transporte das amostras antes da análise:
- a)As amostras de água devem, em todas as fases do transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial à luz direta do sol.
- b)As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4ºC, em mala frigorífica ou em frigorífico (dependendo do clima) até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em frigorífico.
- c)O período de tempo decorrido entre a recolha da amostra e a realização da análise deve ser o mais curto possível, sempre que possível no mesmo dia. Se tal não for possível por motivos de ordem prática, as amostras devem ser tratadas no prazo máximo de vinte e quatro horas. Entretanto devem ser conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4ºC (mais ou menos) 3ºC.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Perfil das águas balneares
- 1 -O perfil das águas balneares referido no artigo 9.º é constituído por:
- a)Uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas superficiais na bacia drenante para a água balnear que possam ser causa de poluição, que sejam relevantes para efeitos da presente diretiva e que constem da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
- b)A identificação e avaliação das causas da poluição que possam afetar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
- c)Uma avaliação do potencial de proliferação de cianobactérias;
- d)Uma avaliação do potencial de proliferação de macroalgas e ou de fitoplâncton;
- e)Pelas seguintes informações, se a avaliação feita nos termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de poluição de curta duração:
- i)A natureza, frequência e duração esperadas da poluição de curta duração prevista;
- ii)Dados sobre quaisquer causas de poluição remanescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação;
- iii)Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de poluição de curta duração e a identificação e contactos dos organismos responsáveis pela adoção dessas medidas;
- f)A localização do ponto de amostragem.
- 2 -No caso das águas balneares classificadas como sendo «boas», «aceitáveis» ou «más», o perfil das águas balneares será revisto periodicamente para avaliar se algum dos aspetos enumerados no n.º 1 se modificou.
- 3 -No caso de águas balneares previamente classificadas como «excelentes», os perfis das águas balneares só carecerão de serem revistos e, se necessário, atualizados se a classificação for alterada para «boa», «aceitável» ou «má». A revisão deverá contemplar todos os aspetos referidos no n.º 1.
- 4 -Na sequência da revisão, se necessário, o perfil será atualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem ser determinados com base na natureza e na gravidade da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as disposições especificadas no quadro seguinte e realizar-se, no mínimo, com a frequência nele indicada.
(ver documento original)
- 5 -Em caso de obras ou de alterações significativas de infraestruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, o perfil das águas balneares deverá ser atualizado antes do início da época balnear seguinte.
- 6 -Sempre que tal seja exequível, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser apresentados sob a forma de mapa pormenorizado.
- 7 -Podem ser apensas ou incluídas outras informações relevantes se a APA, I. P., enquanto autoridade competente, o considerar adequado.