- 1 -A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
- 2 -O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA, I. P., de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.
- 3 -A APA, I. P., comunica as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares.
- 4 -A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
- 5 -Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Artigo 5.º — Duração da época balnear
Vigente desde: 23/05/2012