- 1 -Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pela APA, I. P., até março de cada ano, em conformidade com o anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os perfis das águas balneares são revistos e atualizados nos termos do anexo v.
- 3 -Cada perfil pode abranger uma ou mais do que uma águas balneares contíguas.
- 4 -A elaboração, revisão e atualização dos perfis das águas balneares realiza-se com recurso aos dados obtidos através da monitorização e das avaliações realizadas conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, relevantes para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Perfis das águas balneares
Vigente desde: 23/05/2012