- 1 -O presente decreto-lei estabelece medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos, fixando as regras aplicáveis:
- a)À substituição e à redução da utilização de animais em procedimentos, tal como definidos na alínea h) do artigo seguinte, bem como ao refinamento da criação, do alojamento, dos cuidados a prestar e da utilização de animais em procedimentos;
- b)À origem, à criação, à marcação, aos cuidados a prestar, ao alojamento e à occisão dos animais;
- c)À atividade dos criadores, fornecedores e utilizadores; e
- d)À avaliação e à autorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se nas seguintes situações:
- a)Quando os animais forem utilizados ou destinados a ser utilizados em procedimentos; ou
- b)Quando os animais forem criados especificamente para a utilização dos seus órgãos ou tecidos para fins científicos.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se até que os animais referidos no número anterior sejam mortos, realojados ou devolvidos a um habitat ou a um sistema zootécnico adequados.
- 4 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se mesmo que seja garantida a supressão da dor, do sofrimento, da angústia ou de dano duradouro dos animais utilizados em procedimentos, em resultado da correta utilização de métodos anestésicos, analgésicos ou outros.
- 5 -O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes animais:
- a)Animais vertebrados vivos não humanos, incluindo:
- i)Formas larvares de alimentação autónoma; e
- ii)Formas fetais de mamíferos a partir do último terço do seu desenvolvimento normal; e
- b)Cefalópodes vivos.
- a)Animais vertebrados vivos não humanos, incluindo:
- 6 -O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos animais utilizados em procedimentos e que se encontrem numa fase de desenvolvimento anterior às referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, se a intenção for manter o animal vivo após a referida fase de desenvolvimento e se, em resultado dos procedimentos efetuados, for provável que o animal venha a sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro depois de ter atingido essa fase de desenvolvimento.
- 7 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)As práticas agrícolas não experimentais;
- b)As práticas de clínica veterinária não experimental;
- c)Os ensaios clínicos veterinários necessários para a autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário;
- d)As práticas zootécnicas reconhecidas;
- e)As práticas destinadas, como primeira intenção, à identificação dos animais;
- f)As práticas não passíveis de causar dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalentes ou superiores aos provocados pela introdução de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinárias.
- 8 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2013