- 1 -Após o decurso do prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, a DGAV realiza uma visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas as condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ter sido realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
- 3 -A permissão de reabertura é publicitada pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.
Artigo 27.º — Permissão de reabertura após suspensão da atividade
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013