Artigo 31.º
Competência do pessoal
Redação registada como em vigor em 03/07/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O criador, o fornecedor e o utilizador devem garantir que o seu estabelecimento tem pessoal suficiente no local.
- 2 -O pessoal deve ter qualificações e formação adequadas para efetuar qualquer das seguintes funções:
- a)Realização de procedimentos em animais;
- b)Conceção de procedimentos e projetos;
- c)Prestação de cuidados aos animais;
- d)Occisão de animais.
- 3 -As pessoas que executam as funções a que se refere a alínea b) do número anterior devem ter formação numa disciplina científica pertinente para o trabalho a realizar e ter conhecimento específico das espécies animais.
- 4 -As pessoas que executam as funções referidas nas alíneas a), c) ou d) do n.º 2 devem ser supervisionadas na execução das suas funções até terem demonstrado que possuem a competência necessária.
- 5 -A DGAV autoriza o exercício das funções referidas no n.º 2.
- 6 -Os requisitos mínimos relativos às qualificações e à formação, bem como os requisitos relativos à obtenção, manutenção e demonstração das competências necessárias para o desempenho das funções enunciadas no n.º 2, tendo como base o anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são fixados em diploma próprio.
- 7 -As pessoas que pretendam exercer as funções referidas no n.º 5 devem apresentar à DGAV um pedido de autorização, o qual deve conter os seguintes elementos:
- a)Requerimento a solicitar autorização;
- b)Curriculum vitae que comprove a experiência na manipulação e utilização de modelos animais, a formação e o treino na área da ciência dos animais de laboratório;
- c)Comprovativo de participação em ações de formação na área da ciência dos animais de laboratório.
- 8 -O pedido de autorização deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.