Artigo 33.º
Médico veterinário responsável
Redação registada como em vigor em 11/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O criador, fornecedor e utilizador devem designar um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um perito devidamente qualificado, cabendo-lhes prestar aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais.