- 1 -A alteração ou a renovação da autorização de um projeto é obrigatória quando ocorrer qualquer modificação do mesmo que possa ter repercussões negativas no bem-estar dos animais.
- 2 -Qualquer alteração ou renovação de uma autorização de projeto fica sujeita a uma nova avaliação do projeto, com resultado favorável.
- 3 -A DGAV pode revogar a autorização de um projeto se este não for realizado em conformidade com a respetiva autorização.
- 4 -A revogação de uma autorização de projeto não pode afetar negativamente o bem-estar dos animais utilizados ou destinados a ser utilizados no projeto.
- 5 -As condições relativas à alteração e à renovação das autorizações dos projetos são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 6 -O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 50.º — Alteração, renovação e revogação de autorizações de projeto
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013