- 1 -É criada, junto da DGAV, uma Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, doravante designada Comissão Nacional.
- 2 -A Comissão Nacional tem funções de aconselhamento da DGAV e dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais, cabendo-lhe:
- a)Aconselhar em matérias relacionadas com a aquisição, a criação, o alojamento, os cuidados a prestar aos animais e a utilização destes em procedimentos, assegurando a partilha das melhores práticas;
- b)Proceder ao intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais;
- c)Proceder ao intercâmbio de informações com a DGAV sobre a avaliação de projetos;
- d)Assegurar a partilha das melhores práticas na União Europeia.
- 3 -Os pareceres emitidos pela Comissão Nacional carecem de homologação do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -A composição e o funcionamento da Comissão Nacional são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 5 -Aos membros da Comissão Nacional não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
Artigo 55.º — Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013