Artigo 62.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 03/07/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas regiões autónomas a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a instrução de pedidos de aprovação, a análise e avaliação de projetos, a emissão de pareceres e a decisão final, bem como a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão da matéria.
- 2 -O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.