- 1 -Não podem ser utilizados em procedimentos os espécimes das espécies ameaçadas de extinção enumeradas no anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento, cujas medidas necessárias ao cumprimento e aplicação em território nacional foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior os procedimentos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)O procedimento visa um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b), ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º; e
- b)Exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de espécies diferentes das enumeradas no anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies de primatas não humanos.
Artigo 7.º — Espécies ameaçadas de extinção
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013