- 1 -Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
- 2 -São organizados concursos especiais para:
- a)Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
- b)Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
- c)Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
- d)Titulares de outros cursos superiores;
- e)Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 3.º — Modalidades de concursos especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2020
Decreto-Lei n.º 11/2020 - 1.ª Série(02/04/2020)
Original