São aditadas as bases XVIII-A, XIX-A, XXXIV-A, LVII-A a LVII-DD, LXV-A a LXV-E, LXXXVI-A, LXXXVII-A e LXXXVII-B às bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, com a seguinte redação:
Base XVIII-A
Variação na tributação
- 1 -Quando ocorra variação da tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, de forma individual ou cumulativa, tenha por efeito a variação, para menos, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 2 -Quando ocorra variação da tributação direta sobre o lucro das sociedades - IRC e Derramas - que, de forma individual ou cumulativa, tenha por efeito a variação, para mais, da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, a Concessionária paga ao Concedente um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 3 -No caso de: i) os ganhos financeiros decorrentes da remuneração pela disponibilidade da Autoestrada prevista na base LXV-A, inerentes à remuneração do ativo financeiro, não virem a ser aceites pela Autoridade Tributária, como parcela a abater, no âmbito do apuramento dos gastos de financiamento líquido, para efeitos do disposto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base; ii) a mudança do regime de contabilização de ativo intangível para ativo financeiro provocar uma variação da tributação incidente sobre a Concessionária; e ou iii) os pressupostos assumidos no Caso Base em ativo financeiro não serem, eventualmente, aceites pela Autoridade Tributária, e tais situações, de forma individual ou cumulativa, tenham por efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 4 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia), incluindo a criação de novos tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas ou as concessionárias do Estado do setor rodoviário e que, de forma individual ou cumulativa, tenham por efeito a variação, para menos, da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, o Concedente paga à Concessionária um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 5 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, caso venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União Europeia), incluindo a modificação de tributos existentes, alteração das respetivas taxas ou da base de incidência, criação de novos benefícios fiscais por respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, a Concessionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as parcerias público-privadas ou as concessionárias do Estado do setor rodoviário e que, de forma individual ou cumulativa, tenham por efeito a variação, para mais, da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso Base, a Concessionária paga ao Concedente um montante equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
- 6 -O montante do acerto dos pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada decorrente do previsto nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser pago no âmbito do primeiro pagamento a ocorrer no ano seguinte àquele em que produzirem efeitos financeiros as variações previstas nos números anteriores, conforme previsto no n.º 10 da base LXV-A.
Base XIX-A
Refinanciamento da Concessão
- 1 -A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
- 2 -As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus acionistas e para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXV-E, os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
- 5 -Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
- 6 -Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
- 7 -As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:
- a)Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;
- b)Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
- c)Numa composição resultante das alternativas anteriores.
- 8 -Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente à TIR do Caso Base.
- 9 -O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
- 10 -Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
- 11 -Os mecanismos de atualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.
- 12 -A Concessionária obriga-se a comunicar ao Concedente toda e qualquer proposta de Refinanciamento da Concessão.
- 13 -O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
- 14 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:
- a)Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;
- b)Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.
- 15 -A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
- 16 -Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.
Base XXXIV-A
Grandes Reparações de Pavimento
- 1 -As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, que detalha ainda:
- a)Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;
- b)Os Grupos de Sublanços;
- c)A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
- d)A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
- e)As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;
- f)Os critérios de medição relevantes para cada patologia.
- 2 -A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
- 3 -As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.
- 4 -Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo os trabalhos para a sua realização justificação para encerramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado na base LI.
- 5 -Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:
- a)Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são sempre suportados pela Concessionária;
- b)Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, no período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão;
- c)Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, no período de quatro anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão.
- 6 -Sempre que numa Campanha de Monitorizações de Pavimentos ou numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida em anexo ao Contrato de Concessão.
- 7 -Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior na sequência de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos n.os 11 e seguintes.
- 8 -As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária.
- 9 -No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente.
- 10 -Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, se verifique alguma situação caraterizável como Grande Reparação de Pavimento a suportar pelo Concedente nos termos da alínea c) do n.º 5, é desencadeado o procedimento previsto nos números seguintes.
- 11 -Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.
- 12 -No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.
- 13 -A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto de execução.
- 14 -Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.
- 15 -Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos e ainda, sobre a responsabilidade pelos encargos associados a uma Grande Reparação de Pavimento.
- 16 -Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.
- 17 -Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.
- 18 -Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
- 19 -Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.
- 20 -Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.
- 21 -Caso seja exigível o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
- 22 -Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 20, as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
- 23 -Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.
- 24 -Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
- 25 -Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelas consequências, designadamente responsabilidade extracontratual, que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente.
- 26 -Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no Contrato de Concessão, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução, bem como quaisquer outras consequências, designadamente responsabilidade extracontratual.
- 27 -Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido, de acordo com as condições de pagamento acordadas.
- 28 -Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.
- 29 -Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento nos termos descritos na presente base, desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.
- 30 -Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
- 31 -Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.
- 32 -As aprovações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.
- 33 -Na hipótese prevista no n.º 26, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias, sem prejuízo do disposto nos n.os 20 e 22 da base LXV-A.
Base LVII-A
Cobrança de taxas de portagem
- 1 -O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
- 2 -O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada submetidos anteriormente a esse regime.
- 3 -Os diplomas a que se referem os números anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
- 4 -A instalação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se refere a base LVII-X.
Base LVII-B
Procedimento prévio à introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
- 1 -No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
- a)Os custos da instalação e da manutenção;
- b)O prazo de execução do investimento;
- c)As condições de pagamento;
- d)As condições da operacionalização do sistema de cobrança de taxas de portagem;
- e)A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da base LVII-L.
- 2 -A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 dias a contar do seu início.
- 3 -Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
- 4 -Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, nos termos previstos na base anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabilidade do Concedente.
- 6 -Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento previsto na presente base, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento.
- 7 -O procedimento regulado na presente base pode não ser aplicado nas situações expressamente identificadas no Contrato de Concessão.
Base LVII-C
Sistema de cobrança de taxas de portagem
- 1 -O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente eletrónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido no Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
- 2 -As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo.
- 3 -O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:
- a)A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização em Portugal;
- b)A compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio.
- 4 -O sistema de cobrança de taxas de portagem obedece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de operação e manutenção específicos, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-D
Tarifas e taxas de portagem
- 1 -Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
- a)Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;
- b)Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
- 3 -A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
- 4 -As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
- 6 -Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
- 7 -A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
- 8 -A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
Base LVII-E
Atualização das tarifas de portagem
- 1 -As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.
Base LVII-F
Não pagamento de taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-X.
Base LVII-G
Isenções de pagamento de taxas de portagem
- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
- a)Presidente da República;
- b)Presidente da Assembleia da República;
- c)Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
- d)Membros do Governo;
- e)Procurador-Geral da República;
- f)Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;
- g)Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
- h)Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
- i)Veículos da Concessionária ou da sociedade cessionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;
- j)Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
- k)Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
- 2 -Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.
- 3 -Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente base.
- 4 -Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente base têm um período de validade de dois anos, renovável.
- 5 -Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a seis meses, renovável.
- 6 -A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à EP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.
- 7 -A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
- 8 -A passagem de um veículo isento nos termos da presente base não dá lugar a uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 1 da base LVII-P.
Base LVII-H
Direito de cobrança de taxas de portagem
- 1 -A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
- 2 -As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C.
Base LVII-I
Serviço de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
- 3 -Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Serviços, nas normas legais e regulamentares aplicáveis às transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, nos Decretos-Leis n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
Base LVII-J
Contrato de Prestação de Serviços
- 1 -O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto no presente capítulo e no Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
- 2 -A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de deduções e multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos n.os 4 e seguintes, a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso e a resolução do Contrato de Prestação de Serviços.
- 3 -O exato e pontual cumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições do Contrato de Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
- 4 -O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 500 000.
- 6 -O valor da caução referida no número anterior é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC publicados para os três anos anteriores àquele em que a atualização ocorre.
- 7 -Caso a Concessionária proceda à cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da base LVII-X, na data da respetiva celebração, a obrigação de prestar a caução prevista nos números anteriores é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.
Base LVII-L
Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:
- i)Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;
- ii)Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
Base LVII-M
Montante e pagamento
- 1 -O valor anual e os termos da revisão e atualização da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, devida pela EP à Concessionária, encontram-se fixados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é efetuado de acordo com a calendarização e procedimento definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
- 3 -Em caso de mora no cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo do prazo aplicável e até integral pagamento.
Base LVII-N
Período transitório
- 1 -Durante um período de três meses a contar da data de início de produção de efeitos do Contrato de Prestação de Serviços, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
Base LVII-O
Regime geral
- 1 -Findo o período transitório referido na base anterior, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.
- 2 -A Concessionária compromete-se a colaborar ativamente com o Concedente no sentido da otimização do sistema de cobrança de taxas de portagem, tendo em vista a maximização das receitas líquidas de cobrança de taxas de portagem.
Base LVII-P
Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
- 2 -O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o período transitório, é determinado:
- a)Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
- b)Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada três anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do período transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.
- 4 -O valor unitário por Transação Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
- 5 -A alteração do valor unitário por Transação Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
- a)A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
- b)A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
- c)O custeio baseado em atividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
- d)Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança de taxas de portagem, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema FF necessários à individualização da Transação Agregada, com vista à sua boa cobrança;
- e)A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transação Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
- f)O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na base LVII-V;
- g)Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
- h)Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
- i)O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
- ii)A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas.
Base LVII-Q
Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;
- b)Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;
- c)Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
- 4 -No termo do último prazo referido no número anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação.
- 5 -Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido.
- 6 -O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.
- 7 -O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por dois elementos cada uma.
- 8 -Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
- 9 -Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
- 10 -Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
- 11 -A Concessionária pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.
Base LVII-R
Atualização
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido relativamente ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
Base LVII-S
Pagamento
Os termos e condições aplicáveis ao pagamento da remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem são regulados no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-T
Receitas próprias da Concessionária
Para além da remuneração prevista na base LVII-L, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem:
- a)Os Custos Administrativos;
- b)O produto das coimas, nos termos da lei;
- c)O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na base LVII-V.
Base LVII-U
Entrega das Receitas de Portagem
- 1 -Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem, da titularidade da EP, sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
- 2 -O regime de entrega das Receitas de Portagem pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-V
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.
Base LVII-X
Cessão da posição contratual da Concessionária
- 1 -Nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
- 2 -O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela EP em caso de:
- a)Incumprimento do disposto na base seguinte;
- b)Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Por força da cessão da posição contratual prevista na presente base, transmitem-se para a sociedade cessionária, todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços e do Contrato de Concessão com respeito à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 da base LXVII-J, a eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente base depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
- 5 -A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos na presente base, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado.
- 6 -Efetuada a cessão da posição contratual prevista na presente base, a Concessionária:
- a)Autoriza a entrada na Concessão à sociedade cessionária e às demais entidades por esta indicadas com responsabilidade na realização das atividades e dos trabalhos necessários à execução do Contrato de Prestação de Serviços, prestando-lhes a melhor colaboração com vista ao cumprimento pela sociedade cessionária das obrigações resultantes daquele contrato e à observância por esta das normas aplicáveis e das adequadas regras de segurança de execução dos trabalhos;
- b)Confere à sociedade cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem que integram a Concessão com vista ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de tais instalações e equipamentos.
- 7 -Na hipótese prevista na presente base, a Concessionária não é responsabilizada nem assume qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da sociedade cessionária, nos termos previstos nesse contrato.
Base LVII-Z
Sociedade cessionária
- 1 -A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
- 2 -Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
- 3 -Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade cessionária, desde que os acionistas existentes na data da cessão da posição contratual detenham o respetivo domínio, em conjunto, e enquanto seus acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a EP poder dispensar a verificação destes requisitos.
- 4 -Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
Base LVII-AA
Licenças, autorizações e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
Base LVII-BB
Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
- 1 -Salvo nos casos previstos no número seguinte e na base LVII-CC, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, através da aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
- 3 -As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores e na base seguinte, em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP pode, mediante sequestro, e nos termos definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, tomar a seu cargo o cumprimento das referidas obrigações, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
- 5 -Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, a EP pode resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a três dias úteis seguidos ou a 10 dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das Receitas de Portagem;
- b)Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente.
- 6 -A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela EP, a qual não pode ser superior a 30 dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela EP.
- 7 -Durante o período referido no número anterior, a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação dos serviços de cobrança de taxas de portagem.
- 8 -O incumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, do Contrato de Prestação de Serviços não afeta, de qualquer forma e em caso algum, o Contrato de Concessão, não relevando para efeitos da execução, validade e vigência do Contrato de Concessão e não constituindo, designadamente, fundamento de aplicação de penalidades e ou deduções, sequestro ou de resolução do mesmo pelo Concedente.
Base LVII-CC
Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
- 1 -A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.
- 3 -O nível de disponibilidade dos pontos de cobrança assumido pela Concessionária encontra-se previsto no Contrato de Concessão.
- 4 -A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.
- 5 -Verificando-se um nível de disponibilidade dos pontos de cobrança inferior ao assumido pela Concessionária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a uma dedução aos pagamentos devidos à Concessionária a título de remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem.
Base LVII-DD
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
- 1 -O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
- 2 -O termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer motivo, antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada e a eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão nos termos previstos no n.º 3 da base II.
- 3 -O Contrato de Prestação de Serviços regula os direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo termo.
Base LXV-A
Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada
- 1 -Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 3 -O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 14 a 19, considerando o disposto nos n.os 22 e 23.
- 5 -O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
- a)O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- b)O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
(ver documento original)
- 6 -Sempre que se verifique:
- a)IS(índice t)(Conc)(menor que)IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
- b)IS(índice t)(Conc)(maior que)IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
- 7 -Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
- a)Incremento:
(ver documento original)
- b)Dedução:
(ver documento original)
- 8 -Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.
- 9 -No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.
- 10 -O pagamento da remuneração anual prevista no n.º 1 é efetuado pela forma e nas datas em seguida indicadas:
- a)Em cada ano, até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, agosto e outubro e até aos dias 10 de junho e 10 de dezembro, são efetuados pelo Concedente pagamentos bimestrais, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)) relativa ao ano em curso (ano t), aos quais são deduzidos os pagamentos por conta referidos na base seguinte;
- b)Até ao final do mês de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), o Concedente efetua ainda um pagamento de montante correspondente a 20 % da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)) no ano anterior (ano t);
- c)Caso haja lugar ao pagamento de compensação fiscal (Cf(índice t)) e ou à partilha de receitas de portagem (Pa(índice t)):
- i)A Concessionária fornece ao Concedente, até 31 de janeiro do ano subsequente (ano t+1), os dados relevantes de que disponha para efeitos do apuramento do respetivo valor;
- ii)Até 15 de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), o Concedente acorda com a Concessionária o valor da compensação fiscal (Cf(índice t)) e ou da parcela das receitas de portagem a partilhar com a Concessionária (Pa(índice t)) relativas ao ano anterior (ano t);
- iii)Até ao final de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), é efetuado, pelo Concedente ou pela Concessionária, consoante aplicável, o pagamento dos montantes apurados nos termos da presente alínea;
- d)O Concedente transmite à Concessionária o valor das deduções ou incrementos em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)) e da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)) no ano anterior (ano t), bem como os dados que suportaram o respetivo cálculo, nas seguintes datas:
- i)Até 10 de maio, no caso das falhas de disponibilidade (Ded(índice t));
- ii)Até 10 de novembro, no caso da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t));
- e)O Concedente ou a Concessionária, consoante aplicável, efetuam o pagamento dos montantes apurados nos termos da alínea anterior nas seguintes datas:
- i)Até 10 de junho, no caso das falhas de disponibilidade (Ded(índice t));
- ii)Até 10 de dezembro, no caso da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t));
- f)A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento a que se refere a alínea anterior no prazo de 30 dias após receção da comunicação referida na alínea d), sem prejuízo do pagamento da parcela não controvertida do montante em causa;
- g)Os pagamentos previstos nas alíneas c) e e), relativos ao ano transato, devem ser efetuados em simultâneo com os pagamentos previstos na alínea a), relativos ao ano em curso, por dedução ou incremento, consoante aplicável.
- 11 -A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detenha em virtude do Contrato de Concessão.
- 12 -Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
- 13 -Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados no n.º 10 para a realização de pagamentos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após a data prevista para o respetivo pagamento e até que este seja efetivado.
- 14 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 19 a 23, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
- a)Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
- b)Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizada por:
- i)Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva conceção, construção e operacionalidade;
- ii)Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem-estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
- c)Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, e tendo em conta:
- i)A regularidade e a aderência do pavimento;
- ii)Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;
- iii)Os sistemas de iluminação dos túneis e das Áreas de Serviço;
- iv)Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.
- 15 -O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na versão 2000 do Highway Capacity Manual para autoestradas de múltiplas vias (multilane highway) em áreas rurais e terreno montanhoso e com sistema métrico.
- 16 -O Concedente reconhece que, na presente data, as caraterísticas geométricas do Lanços referidos no n.º 2 da base II permitem cumprir o nível de serviço estabelecido na alínea c) do n.º 14.
- 17 -Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, usando como métrica padrão segmentos de via de 100 m de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
- 18 -Não se consideram para efeitos do número anterior as condições de indisponibilidade que tenham sido sanadas nos termos e prazos do Plano de Controlo de Qualidade.
- 19 -O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 20 -Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 14, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
- 21 -Em caso de verificação, cumulativa e no mesmo Sublanço, de mais do que um evento gerador de indisponibilidade não é aplicado um coeficiente superior a 1.
- 22 -Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) da alínea c) do n.º 14, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
- a)No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com relação aos segmentos de sublanço em causa;
- b)Durante o prazo de 90 dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação; ou
- c)No caso de se ter verificado uma situação de incumprimento que, comunicada pela Concessionária à Comissão de Peritos, venha por esta última a ser considerada como devendo dar lugar a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, ainda que fora do âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos.
- 23 -Para efeito do disposto na presente base, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 1 da base LI.
Base LXV-B
Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada
- 1 -As Receitas de Portagem são utilizadas pela Concessionária nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base anterior.
- 2 -O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses de fevereiro, abril, agosto e outubro e até aos dias 20 de maio e 20 de novembro, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução aos pagamentos bimestrais previstos na alínea a) do n.º 10 da base anterior.
- 4 -Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela base LVII-X, as Receitas de Portagem são entregues à Concessionária pela sociedade cessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LXV-C
Partilha de benefícios de receitas de portagem
- 1 -A Concessionária tem direito a beneficiar da partilha do valor das receitas de portagem correspondentes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam em vigor ao número de passagens de veículos registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos estimado para o mesmo ano no Contrato de Concessão, nos seguintes moldes:
- a)10 % da parcela do excedente apurado que se situe entre 100 % e 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Contrato de Concessão;
- b)20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Contrato de Concessão.
- 2 -O benefício resultante do disposto no número anterior é pago nos termos previstos no n.º 10 da base anterior.
- 3 -As estimativas constantes do Contrato de Concessão e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem atualizadas nos termos da base LXV-E.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas previstas no Contrato de Concessão, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação.
Base LXV-D
Partilha de redução de custos
- 1 -Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a (euro) 39 026 687,01, a valores atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %.
- 3 -O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos números anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a que haja lugar ao abrigo do Contrato de Concessão.
- 4 -No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.
Base LXV-E
Partilha de benefícios
- 1 -A Concessionária, em articulação com o Concedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro no contrato.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada três anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas condições da execução do Contrato de Concessão.
- 3 -Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais referidos no n.º 1 são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 4 e 5.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
- 5 -Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
- 6 -A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, nos termos do n.º 10 da base LXV-A.
- 7 -O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
- 8 -Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente base, o Caso Base deve ser ajustado em conformidade.
- 9 -Os benefícios decorrentes da redução de garantias bancárias prestadas ao Banco Europeu de Investimento ao abrigo do Caso Base Original até aos limites aí previstos, em cada ano, não são objeto de partilha com o Concedente.
- 10 -Não são considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da Concessionária.
Base LXXXVI-A
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
Base LXXXVII-A
Prazos e sua contagem
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.
Base LXXXVII-B
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
- 1 -A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos encargos, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.
- 2 -A constituição, o funcionamento e os procedimentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regulados no Contrato de Concessão.